A jornada padrão da CLT é de 8 horas por dia e 44 horas por semana. Qualquer hora trabalhada além disso, em regra, é hora extra — com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal. Parece simples. Na prática, convenções coletivas, adicionais cumulativos e regimes especiais tornam o cálculo um campo minado.
O ponto de partida: valor da hora normal
A hora normal é a base de tudo. Pela fórmula clássica:
valor da hora = salário mensal ÷ 220
O divisor 220 vem da multiplicação: 44 horas semanais × 5 (fator de 30 dias do mês ÷ 6 dias da semana útil, simplificado). É o valor padrão para regimes de 44 horas semanais.
Para jornadas reduzidas (40h ou 36h, por exemplo), o divisor muda — 200 e 180, respectivamente.
O adicional mínimo (e quando não é 50%)
A Constituição garante adicional mínimo de 50% sobre a hora normal. Mas há cenários comuns em que o percentual sobe:
- Hora extra em domingos e feriados: adicional de 100% (a "hora dobrada") — se não houver folga compensatória na semana
- Acordos e convenções coletivas: muitos sindicatos negociam adicional de 60%, 75% ou 100% após determinada quantidade de horas extras diárias
- Cláusulas individuais: empresas podem oferecer percentuais maiores que o mínimo legal
Vale conferir sempre a convenção coletiva da sua categoria — ela é o ponto onde os adicionais reais são fixados.
Adicional noturno: quando se soma à hora extra
Trabalho entre 22h e 5h é considerado noturno (em zonas urbanas), com adicional mínimo de 20%. Quando a hora extra é feita dentro do período noturno, os adicionais se somam — o cálculo fica:
hora ext. noturna = hora normal × (1 + 50%) × (1 + 20%)
Ou seja, sobre a hora extra de 50%, soma-se ainda os 20% noturnos — não é simplesmente 70%.
Há mais um detalhe: a hora noturna é reduzida, ou seja, 52 minutos e 30 segundos contam como uma hora cheia. Isso aumenta a quantidade de horas computadas em uma jornada noturna.
Banco de horas: compensação no lugar do pagamento
Quando há acordo, em vez de pagar a hora extra, a empresa pode compensar com folga (banco de horas). Pontos importantes:
- O banco de horas precisa estar previsto em acordo coletivo ou individual escrito
- O limite de compensação é de 6 meses (acordo individual) ou 1 ano (acordo coletivo)
- Se a hora não for compensada no prazo, ela vira pagamento — com o adicional aplicável
- Não pode ser usado para mascarar trabalho extra que nunca é compensado
DSR (Descanso Semanal Remunerado) sobre horas extras
Pouca gente sabe: as horas extras geram reflexo no DSR. Em uma semana com 10 horas extras, há um valor adicional proporcional sobre o repouso semanal. Em folha, isso aparece como "Reflexo HE no DSR" e costuma representar 1/6 do valor das horas extras (em regime de 6 dias úteis e 1 de descanso).
O cálculo prático, passo a passo
- Calcule a hora normal:
salário ÷ 220(ou divisor da sua jornada) - Aplique o adicional correspondente (50%, 100%, ou o da convenção)
- Se for hora noturna, multiplique também pelo adicional noturno
- Some o reflexo no DSR
- O valor resultante é o que deve aparecer no contracheque do mês
O que fazer se o cálculo no contracheque está errado
Antes de qualquer ação: confira o contracheque por 2-3 meses para identificar um padrão. Pequenas diferenças podem ser arredondamentos; diferenças consistentes geralmente indicam erro de configuração no sistema da folha.
Conversar com o RH é o primeiro passo. Em caso de impasse, o sindicato e a Justiça do Trabalho são caminhos legítimos — e o prazo de prescrição é de 5 anos para cobrar valores não pagos durante o contrato (limitado aos 2 anos seguintes ao desligamento).
A hora extra é o caso clássico de direito que aparece pequeno mas, somado ao longo de anos, vira um valor significativo. Conferir mensalmente é o melhor preventivo.



